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Antônio Dias, 21 de novembro de 2024
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Art. 3º - O Controle Interno é o órgão destinado a exercer a fiscalização do Município, com autuação prévia, concomitantemente e posterior aos atos administrativos, objetivando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, competindo-lhe especialmente: I. orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as gestões orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos da administração com vista a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos; II. elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas ; III. acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação, sob qualquer forma, de recursos públicos; IV. tomar as contas dos responsáveis por bens e valores; V. subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e prorrogação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; VI. executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; VII. verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; VIII. emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município; IX. organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Constas do Estado; X. avaliar o cumprimento das previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo; XI. manter condições para que os municípios sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município. XII. A Controladoria Geral funcionará sob a direção do Controlador Geral, que contará com uma assessoria técnica para execução dos serviços de controle interno.
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