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Antônio Dias, 21 de novembro de 2024
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Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão de atividades relacionadas com administração, recursos humanos, competindo-lhe especialmente: I. Coordenar o Departamento de Pessoal; II. planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes em diversas áreas de atuação; III. promover e executar convênios relativos ao Departamento Municipal de Administração; IV. administrar os convênios, acompanhando a liberação dos recursos, a execução dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos e a sua prestação de contas; V. preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito; VI. manter absoluto controle através de registro em livros próprios de convênios, publicações, leis, decretos, portarias e toda matéria concernente; VII. providenciar as publicações dos atos que a lei definir; VIII. elaborar sua proposta orçamentária parcial; IX. manter controle estatístico de todas as atuações através de mapas e gráficos analíticos; X. assessorar os demais departamentos municipais propondo medidas de racionalização e modernização; XI. assessorar os Departamentos no cumprimento de todos os programas a eles correlatos; XII. elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e acompanhar a implementação do plano de ação da Prefeitura; XIII. ações relacionadas ao exercício de supervisão, coordenação, planejamento, assessoramento técnico; XIV. apoio necessário à execução de programas administrativos, bem como o aprimoramento técnico, funcional e acadêmico dos servidores, visando aumentar a eficiência e produtividade dos serviços prestados; XV. fiscalização do patrimônio; XVI. executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
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